TSTAg-E-Ag-RR 11345-53.2016.5.03.0111
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente vibração
- Zona "b"
- Anexo 8 da nr 15
- Portaria 3.214/78 do ministério do trabalho e emprego (mte)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ANEXO 8 DA NR 15. PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). MARCO TEMPORAL DA PORTARIA MTE 1.297/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz firmada na Súmula nº 297 desta Corte: "I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.". No caso, a alegação da embargante acerca da incidência da Portaria MTE nº 1.297/2014 e do limite de tolerância de 1,1 m/s² a partir de 14/8/2014, para fins de limitar a condenação, carece de prequestionamento na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre o marco temporal suscitado, tampouco sobre a alteração promovida pela referida Portaria. Não foram opostos embargos de declaração. Ademais, cumpre destacar que nem mesmo o Tribunal Regional se manifestou acerca do mencionado normativo. Logo, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. De outra parte, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 5/9/2012. O TRT, soberano na análise da prova, consignou que ela estava exposta à vibração situada na zona B. Nesse cenário, a decisão recorrida, que analisou a matéria apenas à luz da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica comprova a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador (estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização - ISO), o qual a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do mencionado Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Relator, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin.
Indexação
Adicional de Insalubridade