TSTRR-Ag-RR 0000196-12.2023.5.10.0017
Negativa de prestação jurisdicional: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Supressão da parcela "diferencial de mercado"
- Inalterabilidade das condições de trabalho
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Assim, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que a supressão pela ECT da parcela "diferencial de mercado", sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de restabelecimento do pagamento da parcela diferencial de mercado, ao fundamento de que “o reclamante, ao exercer o cargo de analista de correios junior/engenheiro de produção, conforme ficha cadastral a fl. 21, possuía piso salarial da categoria definido por lei (Lei nº 4.950-A/1966), alcançando o patamar remuneratório, suprimindo-se eventual defasagem salarial”. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência atual desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao restabelecimento do pagamento do diferencial de mercado, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto a parte autora permanecer no mesmo cargo e desempenhando as mesmas atividades do momento da supressão, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de adicional e gratificação natalina, gratificação de 70%, abono de férias, anuênios e previdência privada. Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte autora. Custas processuais, em reversão, pela ré, no importe de R$ 1.800, 00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, que ora se arbitra à condenação, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator