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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.215.933

Apropriação Indébita Majorada: depositário Judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Apropriação Indébita Majorada
  • Depositário Judicial
  • Autonomia Patrimonial
  • Elementar "Coisa Alheia"

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.

2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. .

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado.

5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais.

6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita.

7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.

8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, não podendo ser acolhidos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.

3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.217/SC; STJ, jurisprudência consolidada sobre apropriação indébita por depositário judicial.

Tese

1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.

3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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