TSTRR 0000521-80.2020.5.11.0011
Dispensa sem justa causa após privatização: norma interna
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa sem justa causa após privatização
- Norma interna
- Com efeito, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional declarou a nulidade do ato demissional do autor, afirmando que a disposição da norma interna anterior à privatização se incorporou ao contrato de trabalho e deve ser observada pela reclamada. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da reclamada, em razão da existência de norma interna anterior à privatização estabelecendo procedimento para a dispensa. Com efeito, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 - Tema 130, com publicação no DEJT em 22/05/2025, em que foi fixada a seguinte tese: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do ato demissional do reclamante, restabelecendo a sentença em relação ao tema. Invertido o ônus de sucumbência ao reclamante, dispensado do pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos na sentença (fl. 469). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5%, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT (suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação, cabendo à parte interessada demonstrar que, nesse período, houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio). Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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