TSTRR 1001561-35.2016.5.02.0314
Empregado concursado de sociedade de economia mista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Nulidade
- Motivos apresentados não comprovados
- Teoria dos motivos determinantes
- Reintegração devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. NULIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, em virtude da Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, esta passa a vincular o administrador público e incumbe ao ente público o ônus de provar os motivos alegados. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que não houve a demonstração nos autos do quanto alegado pelo réu para motivar a dispensa da parte autora, conclusão a respeito da qual incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que, para afastá-la, necessário o reexame de fatos e provas. Desse modo, diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pelo ente público como causa para a dispensa da parte autora, verifica-se que a Corte Regional, ao reputar inválido o ato e manter a reintegração do empregado, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator