TSTAg-RR 0000182-10.2022.5.10.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Encargo processual do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sob o argumento de que “o reclamante não trouxe aos autos as ordens de serviço referentes às montagens por ele executadas”. Todavia, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, quando a verificação da correção no cálculo e pagamento das comissões depende de documentos que se encontram sob a guarda da empresa, compete a esta apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Assim, o encargo de comprovar os critérios adotados para a fixação das comissões e a regularidade dos pagamentos efetuados recai sobre a parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, seja em razão do referido princípio, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo, no caso, a empregadora, que possui obrigação legal de manter a documentação pertinente. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator