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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10495-53.2022.5.15.0111

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Fichas financeiras e demonstrativos de pagamento
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a concluir ser a reclamante empregada mensalista, consignando que os elementos de prova dos autos – fichas financeiras e demonstrativos de pagamento – demonstraram que a reclamante auferia salário mensal, de forma fixa, com base 30/30. Ainda, o acórdão regional, com amparo no quanto disposto no § 7° do art. 14 da Lei Complementar n° 05/2019, registrou que o salário da reclamante não é calculado com base na hora-aula, consignando que o fato da legislação municipal fixar jornada de trabalho em horas mensais não descaracteriza a forma mensal de recebimento salarial. 4. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional

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