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Jurisprudências

TSTAIRR 10837-74.2015.5.12.0020

Reclamante: alegada omissão quanto aos documentos colacionados pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Alegada omissão quanto aos documentos colacionados pelo reclamante
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Reclamada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECLAMANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se pronunciado acerca dos esclarecimentos solicitados: " (i) ‘e as cautelas de entrada de carreta de fls. 437/516 revelam que os controles de jornada juntados pela reclamada com a contestação não contêm a jornada efetivamente desenvolvida pelo trabalhador’ e (ii) ‘uanto ao argumento veiculado no recurso ordinário de que as cautelas de entrada de carreta refutam a versão das testemunhas que relataram a prestação de serviços pelo autor até as 16:00/17:00 horas’ ". O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a manutenção da sentença, quanto ao cálculo das horas extras dos períodos sem controle de jornada, ao deixar de acolher a jornada declinada na reclamação trabalhista porque estaria contrária ao " cenário probatório " e, por isso, teria observado a " realidade contratual ". No caso, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Foram registradas premissas fáticas suficientes à concessão das horas extras e ao indeferimento da pretensão do reclamante de considerar válida a jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista, quais sejam: a) " o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca da invalidade dos registros de ponto. Pelo contrário, requereu a sua juntada para comprovação da sua jornada "; b) " a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro "; c) " quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré."; d) " a prova oral faz cair por terra as alegações do autor, seja em relação ao número de viagens realizadas, seja em relação à jornada efetivamente cumprida "; e e) " os documentos das fls. 278 e ss, denominados ‘icha de controle de horário externo’ indicam a realização de até seis viagens por dia, sendo três no período da manhã e três no período da tarde, tal qual relatado pelas testemunhas ouvidas e totalmente ao contrário ao relato do reclamante ". Assim, quanto à alegação da parte de ausência de manifestação pelo TRT acerca dos documentos juntados pelo reclamante (" das cautelas de entrada "), cumpre registrar que a Corte regional foi categórica em assentar que " Não há omissão, porquanto nenhuma consideração seria cabível, diante do entendimento de que o autor deveria ter afirmado, desde a inicial, que os controles não são fidedignos, e não o fez: pelo contrário, pugnou pela sua juntada para comprovação da jornada ". Dessa forma, concluiu que a pretensão do reclamante seria a reapreciação da prova documental e oral, o que não seria cabível por meio de embargos de declaração. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da jornada de trabalho, assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado e refutou a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu, com fulcro nas provas produzidas, " a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro " e que " quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré. ". Assim, a Corte de origem concluiu que " o desfecho utilizado pelo Juízo de origem para o cálculo das horas extras dos períodos em que não acostados os cartões de ponto revela-se justo e razoável, pois leva em consideração a realidade contratual, e não a alegação contida no exordial, a qual, como dito, destoa absolutamente do cenário probatório ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a deferir as horas extras de acordo com a jornada declinada na reclamação trabalhista, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Com efeito, a reclamada limitou-se a afirmar, genericamente, que haveria negativa de prestação jurisdicional e afronta a princípio constitucional, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECLAMANTE", porém negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS", ficando prejudicada a análise da transcendência;III - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Nulidade; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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