STJAgRg no AREsp 3.019.930
Crime de perseguição: atipicidade da conduta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de perseguição
- Atipicidade da conduta
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado às penas de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo havido substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos, concedendo, de ofício, o sursis penal por 2 anos, nos termos do art. 78, §§ 1º, parte final, e 2º, do Código Penal.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a atipicidade do delito por reciprocidade nas conversas, além de requerer a reconsideração para processamento do recurso especial ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
6. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, os obstáculos da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 284, STF, limitando-se a reproduzir alegações do recurso especial sobre atipicidade e reciprocidade de contatos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
9. O acórdão recorrido delineou quadro fático-probatório robusto quanto à reiteração de condutas de perseguição que invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, amparado em declarações da ofendida, documentos de mensagens e confissão qualificada do agravante, configurando o delito do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência do contexto de violência doméstica.
10. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 588.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.