TSTAIRR 0017117-46.2016.5.16.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo
- Inexigibilidade do título executivo
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DATA PROFERIDA PELO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 53) – INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da Súmula Vinculante nº 53 do STF, de 2015, “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Nesse viés, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias referentes aos valores salariais já pagos durante o contrato e que não fazem parte da condenação estabelecida na sentença ou em acordo judicial. Dessa forma, a partir de 2015, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF na Súmula Vinculante nº 53. No presente caso, conforme o acórdão regional, o título executivo transitou em julgado em 25/11/2016. Portanto, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 53 do STF), ocorrida em 2015, o que torna o título executivo inexigível. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora