TSTAg-AIRR 0000693-32.2022.5.05.0039
A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras
- Horas extras
- Controvérsia quanto ao controle de jornada em atividade externa
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Comissões
- Controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras. A reclamada alega que houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do depoimento da testemunha por ela indicada, pelo que ficou prejudicada quanto ao reconhecimento do controle de jornada externa e à consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da lide, notadamente quanto ao reconhecimento do controle de jornada e à consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Ao contrário do alegado pela reclamada, o TRT examinou o depoimento da testemunha indicada, bem como outros elementos de prova constantes dos autos, concluindo pela existência de mecanismos de fiscalização da jornada. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional expressamente consignou que: “A testemunha ouvida confirmou a tese da incoação, ao afirmar que o roteiro de vendas era definido pelos gestores da empresa e que a jornada era fiscalizada pelo supervisor. Do depoimento, extrai-se a dinâmica de trabalho da empresa, sendo secundário o labor diretamente com o reclamante. O preposto do reclamado, em audiência, afirmou que as vendas eram transmitidas de forma online por intermédio de aplicativo de celular, fato que demonstra a possibilidade do controle da jornada de trabalho dos vendedores.”. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou de modo expresso tanto a prova oral quanto a documental, destacando os fundamentos que o conduziram à conclusão pela incompatibilidade do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Desse modo, embora contrária ao interesse da reclamada, a decisão do TRT é formalmente completa e atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, em razão do exercício de atividade externa, e a consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Sustenta a reclamada que o empregado realizava vendas externas sem controle de jornada, de modo que não faria jus às horas extras deferidas. No caso concreto, o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ao reconhecer que havia efetivo controle de jornada. Não é relevante para o desfecho da lide o fundamento assentado pela Corte regional sobre a distribuição do ônus da prova contra a reclamada, pois houve decisão com base na prova produzida, inclusive o depoimento do preposto. A reclamada sustenta que o uso de aplicativo pelo reclamante não se destinaria ao controle de jornada, mas apenas ao registro de vendas, bem como que a prova testemunhal teria sido mal interpretada. Porém, para acolher tal tese seria necessário reexaminar o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos e os documentos referentes à dinâmica de trabalho do autor, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EMPREGADORA QUE JUNTA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. TRABALHADOR QUE NÃO INDICA CONCRETAMENTE QUAL SERIA A INCORREÇÃO DO PAGAMENTO. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência no TST caminha no sentido de que o encargo de comprovar os critérios adotados para a concessão e o pagamento de comissões é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador e, ainda, em face do princípio da aptidão para a prova - segundo o qual deve produzi-la quem tem melhores condições de fazê-lo, no caso, o empregador, que detém e deve manter sob sua guarda a documentação relativa à remuneração de seus empregados. Julgados. Contudo, no caso em exame, a reclamada se desincumbiu do ônus da prova fazendo a juntada da documentação pertinente. Nesse contexto, excepcionalmente, cabia ao reclamante demonstrar a incorreção concreta do pagamento das comissões.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo da reclamada em relação ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada em relação aos temas ¿HORAS EXTRAS¿; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora