TSTAto 1000065-40.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENVIO DE AJUSTES REFERENTES A CONTRATOS DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO AO CSJT. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de revogar o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, que padroniza procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A medida decorre de sugestão da Coordenadoria de Gestão das Contratações e Obras (CGCO) deste Conselho e visa excluir dispositivo que atualmente exige o envio de cópia dos ajustes referentes a contratos de gestão de folha de pagamento de pessoal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de constar em banco de dados específico. 3. A proposta leva em consideração a ausência de eficiência e eficácia da previsão normativa. 4. A iniciativa é relevante, considerando a necessidade de aprimoramento das normas deste Conselho. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de revogar o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000065-40.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENVIO DE AJUSTES REFERENTES A CONTRATOS DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO AO CSJT. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de revogar o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, que padroniza procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A medida decorre de sugestão da Coordenadoria de Gestão das Contratações e Obras (CGCO) deste Conselho e visa excluir dispositivo que atualmente exige o envio de cópia dos ajustes referentes a contratos de gestão de folha de pagamento de pessoal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de constar em banco de dados específico. 3. A proposta leva em consideração a ausência de eficiência e eficácia da previsão normativa. 4. A iniciativa é relevante, considerando a necessidade de aprimoramento das normas deste Conselho. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de revogar o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000065-40.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, para revogar a previsão de encaminhamento obrigatório de ajustes em contratos referentes à gestão de folha de pagamento de pessoal. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa para alterar a Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pela Coordenadoria de Gestão das Contratações e Obras (CGCO) deste Conselho, conforme documentado no Processo SEI n.º 6012624/2023-00. A demanda teve início em decorrência do recebimento do Ofício TRT4 DG n.º 583/2023, que apresentou, em anexo, o Contrato TRT4 n.º 94/2023, o qual foi firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o Banco do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) para a gestão da folha de pagamentos relativa a magistrados e a servidores, ativos e inativos, pensionistas e estagiários do tribunal, para fins de cumprimento do disposto no art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017: Art. 14. Os Tribunais deverão encaminhar cópia dos ajustes de que trata esta norma ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho em até 30 dias após a assinatura, a fim de constar em banco de dados específico. Ao analisar a documentação, a CGCO sugeriu a revogação do art. 14, considerando que a criação de um banco de dados específico com os contratos firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho demonstra-se de baixa eficiência e efetividade. Com efeito, na conjuntura atual, a existência de tal banco de dados demonstra baixa eficiência e efetividade, especialmente à luz dos princípios constitucionais da transparência e da legislação pertinente sobre acesso à informação. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece o princípio da publicidade como um dos pilares da administração pública. Este princípio visa garantir a transparência dos atos administrativos, permitindo o controle social e a fiscalização por parte da sociedade, órgãos de controle e demais entidades competentes. A Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação ¿ LAI) regulamenta o direito de acesso à informação, reforçando a obrigação de os órgãos públicos divulgarem informações de interesse público, incluindo os contratos administrativos. A Lei de Licitações (Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021), em seus arts. 17 e 94, estabelece a necessidade de ampla divulgação dos contratos, inclusive em portais eletrônicos de transparência. Portanto, a informação sobre os contratos firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho já está amplamente disponível em fontes oficiais, como os sítios eletrônicos dos órgãos e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A existência desses canais de divulgação, que seguem as diretrizes da Lei de Licitações e da LAI, já cumpre o objetivo de garantir a transparência e o acesso à informação. Ademais, a criação e manutenção de um banco de dados específico no âmbito do CSJT, com os contratos firmados pelos Tribunais Regionais, representaria custo adicional em recursos humanos e financeiros, sem agregar valor significativo à transparência ou ao controle social. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de revogar o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, para retirar a obrigatoriedade da remessa ao CSJT de ajustes referentes à gestão de folha de pagamento de pessoal. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de revogar o artigo 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, para retirar a obrigatoriedade da remessa ao CSJT de ajustes referentes à gestão de folha de pagamento de pessoal. Brasília, de março de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, que padroniza procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000065-40.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o art. 14 da Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017. Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 211, de 24 de novembro de 2017, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Indexação
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO