TSTRRAg 1001091-44.2016.5.02.0042
Da nulidade por negativa de prestação: turno ininterrupto de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Da nulidade por negativa de prestação
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Duração do trabalho
- Acordo coletivo
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em face da possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que restou comprovada a alternância de turnos de trabalho, com labor ora em período diurno, ora em período noturno, caracterizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como que a reclamada não observava o limite de 40 (quarenta) horas semanais previsto na norma coletiva, haja vista a habitual prestação de horas extraordinárias e a existência de semanas com labor superior ao pactuado. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, firmou entendimento vinculante (Tema 1046) reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, mesmo sem compensações expressas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão representa uma valorização da negociação coletiva, como instrumento legítimo de adequação das normas trabalhistas à realidade de cada setor, com base no princípio da autonomia coletiva da vontade. 3. Assevera-se que o descumprimento de cláusulas convencionais não pode, por si só, levar à nulidade do acordo coletivo como um todo. Invalidar a norma coletiva em razão da extrapolação habitual da jornada representa, segundo o Supremo Tribunal Federal, uma afronta à Constituição Federal, que no art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 4. Desse modo, uma vez reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o regime de revezamento com alternância periódica de turnos e fixação da jornada diária de 8 (oito) horas, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, não subsiste o direito da parte reclamante ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VICENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada .". 2. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Em face da plausibilidade afronta ao art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, bem como indigitada contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VICENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada .". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO VALIDADE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" para prosseguir no exame do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista do reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada ao pagamento apenas das horas que excederem o limite nela estabelecido, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou regularmente compensadas; iii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento no exame do recurso de revista; iv) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, , e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas correspondentes às horas extraordinárias deferidas, de modo que sejam pagas enquanto perdurar a situação de fato; v) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, bem como contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação