STJAgRg no HC 891.787
Tráfico de drogas: bis in idem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Bis in idem
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes.
2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga. A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base apenas na existência de ações penais em curso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática identificou coação ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso.
6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 26/2/2025.
Tese
"1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.