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Jurisprudências

TSTAIRR 0100164-10.2021.5.01.0284

‎agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)

Ementa

‎AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 3. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei 9.478/97, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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