TSTAg-AIRR 0010015-13.2023.5.03.0002
Dano moral: limitação ao uso do banheiro
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Limitação ao uso do banheiro
- A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que restou comprovada a limitação ao uso do banheiro, premissa fática imutável na fase processual em que se encontra o feito, a teor da Súmula 126 desta Casa. Diante desse cenário, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator