TSTAg-AIRR 0011209-85.2024.5.03.0043
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
- Insuficiência
- Distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. ADI Nº 2.028/DF. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Colendo Tribunal Regional entendeu que a condição de entidade filantrópica da recorrente não restou devidamente comprovada, sob o fundamento de que a ré não subsiste primordialmente de doações. Registrou que "o só fato de a reclamada possuir certificação do CEBAS não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente". Assim, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, porquanto não comprovou a sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito recursal. Outrossim, foi concedido prazo à ré para a efetivação do depósito recursal, como entidade sem fins lucrativos (artigo 899, § 9º, da CLT), o qual decorreu in albis . A juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Com efeito, o certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente. O excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica". Nesse contexto, verifica-se que as entidades filantrópicas atuam de forma integralmente gratuita, o que justifica a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Já as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços. Para estas há previsão específica na CLT de isenção de 50% do depósito recursal (§ 9º do artigo 899), porquanto as entidades beneficentes estão englobadas pelo conceito de entidades sem fins lucrativos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.