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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.012.654

Medidas protetivas de urgência: violência psicológica contra a mulher

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Medidas protetivas de urgência
  • Violência psicológica contra a mulher
  • Negativa baseada em requisitos não previstos em lei
  • Não incidência da súmula n. 7 do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. NEGATIVA BASEADA EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegações recursais não demanda o reexame probatório e a apreciação da tese jurídica debatida pode ocorrer à luz das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido.

2. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

3. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial, e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.

4. A Lei n. 11.340/2006 define em seu art. 7º, II, a violência psicológica, que engloba circunstâncias como chantagem e prejuízo à saúde psicológica. Sua constatação é suficiente para o cabimento de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, conforme o art. 22, caput, da mesma legislação.

5. O STJ se posiciona no sentido de que "[a] palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas" (AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 30/10/2024).

6. No caso concreto, as justificativas do acórdão para a negativa das medidas protetivas de urgência são inidôneas e não observam tais parâmetros.

7. Questões supervenientes que devem, se o caso, ser apresentadas ao juiz natural e apreciadas sob as balizas do Tema Repetitivo n. 1.249, em especial a tese IV.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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