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Jurisprudências

TSTAIRR 0020661-42.2021.5.04.0029

Deserção: indeferimento de garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. 1- A parte, ao interpor recurso ordinário, comprovou o depósito recursal colacionando aos autos apólice de seguro garantia judicial, constando como importância segurada o valor de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o qual correspondia ao valor arbitrado para a condenação acrescido de 30%. A reclamada também apresentou comprovação de registro e certidão de regularidade da sociedade seguradora, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT. nº 1/2019. 2 – Tal garantia foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de ser ilegítima a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. 3 - De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a deserção declarada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos para exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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