TSTRR 0011463-42.2023.5.18.0054
Execução: sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sumaríssimo
- Execução individual
- Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
- Legitimidade ativa ad causam
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “o agravado encontra-se abrangido pelo título judicial formado na ação coletiva ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, porquanto laborou no Prédio dos Sólidos, local que em foi constatado, por meio de perícia, que havia troca de uniforme.” Assim, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva ACC0010064-56.2015.5.18.0054 alcançam a exequente. Nos termos da art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Ademais, conforme bem posto no v. acórdão recorrido, “Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial“ e que “a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, ainda que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva.” Logo, o v. acórdão recorrido, que concluiu que a exequente detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do julgado não viola os arts. 5º, XXXVI, LV, e 8º, III, da CR, que sequer tratam de legitimidade ativa de parte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator