TSTAg-AIRR 1033-49.2016.5.05.0018
Legitimidade ativa: sindicato
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Direitos individuais homogêneos
- Indenização por dano moral coletivo
- Ato ilícito
- Conduta discriminatória comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando-se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa – in casu , a prática discriminatória em relação aos empregados licenciados para o convite de festa de final de ano - e, dessa forma, a mesma pretensão, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. No caso dos autos, o TRT decidiu em consonância com o entendimento do TST segundo o qual a postulação coletiva de condenação decorrente de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Quanto à caracterização do ato ilícito praticado pelo recorrente e o dano moral coletivo, dele decorrente, o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque para chegar à conclusão diversa da decidida pelo Regional, soberano na análise das provas, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, inviável na seara extraordinária. In casu , o TRT é expresso ao consignar que ficou demonstrado o ato ilícito praticado pela ré, na qualidade de empregadora, o qual violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional ao incidir em comprovada prática discriminatória no que tange ao conjunto de empregados licenciados. Assim, trata-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo. Já no que toca ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral coletivo, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa