TSTEDCiv-ROT 1017400-28.2023.5.02.0000
Arguição de ausência de comum acordo apenas nos presentes embargos declaratórios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ocorrência da preclusão consumativa e temporal
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO APENAS NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido: a) de que a preliminar de ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) deve ser suscitada em contestação, como óbice à regularidade da instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, o que não ocorreu in casu, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, intempestiva tal alegação apenas nos presentes embargos de declaração, porquanto operada a preclusão consumativa e temporal; b) da impossibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo, por revelar-se incompatível o ato do Suscitado, quando há consenso em audiência de conciliação, no curso do dissídio coletivo, ou concordância tácita com a instauração do dissídio, o que ocorreu in casu, daí porque não comporta arguição de ofício. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator