TSTRR 21629-96.2016.5.04.0013
Efeito devolutivo em profundidade: estabilidade provisória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo em profundidade
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA REFEIÇÕES AO PONTO LTDA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA IMPUGNADO E APTO AO JULGAMENTO PELA CORTE REGIONAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA Nº 393, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. N ão há elemento descrito no acórdão regional a desautorizar o exame, pelo Tribunal Regional, da controvérsia relacionada à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. A Corte Regional pontua haver certos pedidos que foram julgados improcedentes, na sentença, com fundamento no exame da prova, e não foram impugnados, limitando-se o Tribunal ad quem , em tal hipótese, a confirmar a sentença. II. Entretanto, o Tribunal Regional prossegue no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e consigna ser necessário examinar o pedido relacionado ao direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez. III. A conclusão que se chega, a partir dos fundamentos adotados no acórdão regional, é no sentido de que a Corte Regional identificou claramente, no recurso ordinário interposto pela parte reclamante, a impugnação da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (atendida dessa forma a exigência da Súmula nº 393, I, do TST), inexistindo registro acerca da dificuldade causada à defesa da parte reclamada. IV. São norteadores do Processo do Trabalho os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. Rememora-se que os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade. V. Assim, a questão jurídica debatida no recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Nulidade; Outras Hipóteses de Estabilidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita