Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 607-91.2014.5.02.0082

Sociedade de economia mista: dispensa imotivada

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Empregado público
  • Modulação dos efeitos
  • Preservação das dispensas anteriores à 4/3/2024
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (RE nº 688.267-leading case). 3. Porém, tal obrigação de motivar a demissão de empregado público, será somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 4. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 18/10/2013, conforme registrado na sentença às fls. 138. Portanto, a demissão sem justa causa do empregado se deu em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração. Custas processuais revertidas ao autor, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.