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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002019-71.2024.5.02.0605

Reajustes salariais: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reajustes salariais
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários periciais
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Limites da lide

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, porquanto o Tribunal Regional assentou que o acervo fático probatório constituído nos autos – insuscetível de revisão nesta instância extraordinária -, foi indicativo do direito autoral à percepção de reajustes normativos e ao adicional de insalubridade, pautando-se notadamente pela existência de norma coletiva vigente à época do término contratual e ao laudo pericial produzido em juízo. 2. Por conseguinte, eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta fase processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante, conquanto alegue genericamente a sua observância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, não tem sucesso em desconstituir o óbice do processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal e mantido pela decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a patente ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Dessa forma, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em razão de sua afetação temática neste Tribunal Superior, a decisão agravada deve ser mantida, eis que ausente a violação aos dispositivos apontados pela parte agravante, não restando preenchido, portanto, os requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável a reforma da questão, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. 2. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração e a minoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que deve analisar o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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