TSTAg-E-RR 57040-57.2005.5.10.0002
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Pessoa Jurídica de Direito Público
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos sob o fundamento de "não se verifica divergência jurisprudencial na parte em que o embargante sustenta a presença da culpa da Administração Pública" , bem como que "Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto" e que "o aresto trazido com referência à preclusão se mostra desconexa em relação ao julgado pela Turma, que não examinou a questão, e em relação às razões dos embargos, que não apontou precisamente sobre qual tema do recurso de revista recairia a preclusão para o juízo" . Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos no sentido de haver decisão de Turma que dá azo aos embargos (sem especificar sequer sobre qual alegação se refere) e alegando ausência de legalidade na decisão denegatória, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Pessoa Jurídica de Direito Público