TSTEDCiv-RR 0020186-16.2022.5.04.0332
Erro material
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro material
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ERRO MATERIAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para sanar erro material no acórdão, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita