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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010154-39.2019.5.18.0017

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho extraordinário, pois apresentou prova incapaz de infirmar os cartões de ponto e a prova testemunhal da reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os depoimentos das testemunhas demonstraram ser “praxe na reclamada que os empregados fizessem dobras”, sendo que “a condenação ao pagamento de dobras ficou circunscrita ao ano de 2017, exatamente o período em que a testemunha indicada pela reclamada afirma que haviam dobras”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Pontue-se, ainda, não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, valendo-se de fato público e notório, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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