STFARE 1.588.833 ED
ICMS: benefício fiscal
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Benefício fiscal
- Redução da base de cálculo
- Alínea c do permissivo constitucional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Benefício fiscal. Redução da base de cálculo. Alínea c do permissivo constitucional. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional, a necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
5. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
6. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.