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Jurisprudências

STFARE 1.521.316 AgR-segundo

Inobservância do art. 1.021, § 1°, do código de processo civil

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a deficiência na fundamentação acerca da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o reexame de legislação infraconstitucional e a incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão impugnada.

III. Razões de decidir

3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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