TSTRR 1001607-28.2024.5.02.0610
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Indenização por dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TÓPICO. I. Verifica-se que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de inadequadas condições de trabalho, como a falta de limpeza dos banheiros, labor em casas abandonadas e o aquecimento de refeições de forma improvisada, razão pela qual a responsabilidade subsidiária deve ser mantida neste ponto, nos termos do item 3 da tese fixada pelo STF. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária em relação ao tema “dano moral”, excluí-la em relação aos demais tópicos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária em relação ao tema ¿dano moral¿, excluí-la em relação aos demais tópicos. Condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5 % do valor que será liquidado em época própria referente ao pedido que ora se julgou improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator