STFRcl 87.747 AgR
Serviço social autônomo (sebrae): dispensa sem justa causa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Serviço social autônomo (sebrae)
- Dispensa sem justa causa
- Reintegração determinada pela justiça do trabalho
- Alegação de afronta aos temas 569 e 131 da repercussão geral
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SEBRAE). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS TEMAS 569 E 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a reintegração de empregada dispensada por entidade do Sistema “S”, em razão do descumprimento de norma interna procedimental.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o cabimento da reclamação fundada em descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
3. Inexistente demonstração do exaurimento da via ordinária, revela-se inadmissível a utilização da reclamação como atalho processual para acesso direto a esta Suprema Corte, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.