Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000183-74.2025.5.02.0008

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Insurgência estranha à lide
  • Preclusão
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – INSURGÊNCIA ESTRANHA À LIDE – PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, pelo Relator originário, por óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. 2. No agravo interno, a Agravante, a par de trazer insurgência quanto à matéria estranha à lide, pois não constava de seu arrazoado de recurso de revista, não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. 3. Assim, restando preclusa a pretensão quanto à penhora sobre o faturamento da empresa e não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente também a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.167,87 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.