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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000585-95.2021.5.10.0007

Cerceamento de defesa por supressão de instância e análise do despacho de admissibilidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ANÁLISE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Com relação ao cerceamento de defesa alegado pela agravante, registra-se que a decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010). Registre-se que a adoção dos fundamentos da decisão regional não configura qualquer nulidade, diante do efeito devolutivo do recurso. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou em seu acórdão: “(...)Logo, no depoimento da primeira testemunha há evidências da imprestabilidade do controle de ponto, o qual não registrava corretamente as horas extras trabalhadas, ao passo que o depoimento da segunda testemunha em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia. Por esse contexto, entendo que a prova é suficiente para revelar a inidoneidade dos registros consignados no controle de ponto. E, considerando que a reclamada não produziu contraprova eficaz para desqualificar o depoimento da primeira testemunha, prevalece a conclusão alcançada pela sentença, a qual não merece reforma.” . Aplicação da Súmula 126 do TST. Manutenção da decisão monocrática por ausência de demonstração de erro na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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