STFRcl 68.285 AgR-ED-ED
Terceirização: procedência
Relator(a): Edson Fachin
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Procedência
- Omissão e contradição
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. Caso em exame
1. Acórdão embargado que rejeita os embargos de declaração anteriores.
II. Questão em discussão
2. Apreciar supostas omissão e contradição no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante, sob o argumento de possível contradição e omissão no acórdão embargado, requer, em síntese, sejam prestados esclarecimentos sobre o alcance do julgamento realizado.
4. Permanecem hígidos os acórdãos desta Turma, decorrentes do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, pelos quais, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do agravo regimental, fora julgada procedente a reclamação, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício na reclamação trabalhista originária, em observância ao entendimento desta Corte sobre a matéria, com a fixação, nos termos do voto por mim proferido nos embargos de declaração, da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento do feito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para prestar os esclarecimentos ora oferecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, prestar os esclarecimentos que ora são oferecidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.