TSTRR-Ag 11410-40.2013.5.01.0004
Empregado anistiado: unicidade contratual
- Direito do Trabalho
- Empregado anistiado
- Unicidade contratual
- Salário / Diferença Salarial
- Anistia
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 6º da Lei 8.878/1994, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Firmou-se, ainda, no âmbito daquela subseção, o entendimento de que não compõe o conceito geral de progressão linear as vantagens de caráter pessoal que decorram da efetiva prestação laboral, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoções por merecimento (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 01/06/2018). Na hipótese, Na hipótese, conquanto o Regional tenha fixado o entendimento de que " os efeitos da anistia outorgada pela Lei nº 8.878/94 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJ nº 56 da SBDI-1, do C.TST ", excluiu da referida contagem " o tempo de afastamento para fins de vantagens e reajustes ". Percebe-se, assim, que a decisão recorrida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, já que são devidas ao anistiado as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal recebidas por todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado, continuaram a trabalhar, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, na medida em que tais promoções equivalem a reajustes salariais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 6º da Lei 8.878/1994, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, observada a prescrição declarada pelo regional, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas; mantidos, ainda, os ônus sucumbenciais da reclamada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Anistia; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional