Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ED-RR 2007-85.2012.5.03.0114

Nulidade da dispensa imotivada: reintegração

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, declarando a nulidade da dispensa imotivada e determinando a reintegração do trabalhador ao cargo e função em que trabalhava, com o pagamento de todas as parcelas salariais, compreendidas entre a data da dispensa e a efetivação da reintegração. O Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho verificou que a matéria versa sobre questão atinente ao Tema nº 1.022 cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, devolvendo o processo à Sexta Turma para emissão de eventual juízo de retratação. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de empresa pública. No que tange ao tema, cumpre observar que as empresas públicas e sociedades de economia estão sujeitas à realização de concurso público para admissão de empregados e são regidas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, necessária a motivação do ato administrativo de dispensa de seus empregados. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 131 em relação a ECT: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Contudo, a questão voltou a ser discutida no STF e encontra seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual: As empresas públicas e as sociedades de economia mista , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. Todavia, a dispensa do Reclamante ocorreu em 24/10/2012, ou seja, antes de 4/3/2024 e, no caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerara lícita a dispensa e julgou improcedente o pedido de reintegração da autora . Nesse sentido, correta a decisão regional em razão do tempo que ocorreu a dispensa e assim, aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. Portanto, estando a decisão do Regional conforme atual e iterativa jurisprudência desta Corte, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação referido no art. 1.030, II, do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema "nulidade da dispensa por ausência de motivação".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.