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Jurisprudências

TSTAIRR 0000356-52.2023.5.22.0001

Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita
  • § 9º do art. 896 da CLT
  • Diferencial de mercado
  • Empregado readaptado para o exercício de atividade interna
  • Supressão do adicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. § 9º DO ART. 896 DA CLT – ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. § 9º DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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