TSTRR-Ag-AIRR 1498-83.2011.5.02.0061
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Reflexos das horas extras em sábados
- Ausência de manifestação na fase de conhecimento
- FGTS
- Horas Extras
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Do cotejo dos fundamentos contidos no acórdão regional para provimento ao agravo de petição do exequente, em que determinou que as horas extras deferidas gerem reflexos nos repousos semanais remunerados, nestes incluído o sábado, em contraponto às alegações recursais de que tal matéria não foi objeto de debate na fase de conhecimento, infere-se possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Do cotejo dos fundamentos contidos no acórdão regional para provimento ao agravo de petição do exequente, em que determinou que as horas extras deferidas gerem reflexos nos repousos semanais remunerados, nestes incluído o sábado, em contraponto às alegações recursais de que tal matéria não foi objeto de debate na fase de conhecimento, infere-se possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional, a partir da interpretação das normas coletivas carreadas aos autos, entendeu pelo provimento do agravo de petição do exequente a fim de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado exclusivamente para fins de repercussão de horas extraordinárias. Ocorre que da própria decisão do Regional, em trecho destacado pelo recorrente, é possível observar que não houve qualquer debate na fase de conhecimento acerca da possibilidade de os sábados serem considerados como descanso semanal remunerado para fins dos reflexos das horas extras deferidas, senão vejamos: " A decisão de 1º grau assim se manifestou: ‘Reflexos das horas extras em DSR: Não houve pedido e, principalmente, condenação expressa no sentido de que os sábados devem ser considerados como descanso semanal remunerado para fins dos reflexos das horas extras deferidas .’" (pág. 1.220) Nesse contexto, infere-se que, ao acolher a pretensão do exequente, o e. TRT ampliou os limites da lide e do título executivo judicial, o que é incabível, principalmente por não se tratar de matéria de ordem pública. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXVI, da CR, e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de Instrumento conhecido e provido; e Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelos reflexos deferidos em decorrência da consideração do sábado como DSR.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Jurisdição e Competência; Partes e Procuradores; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável; Honorários Advocatícios