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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000473-45.2023.5.07.0006

Execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DAS ADC'S 58 E 59. 1. No caso em apreço, a reclamada argumenta que o Tribunal Regional, ao determinar a incidência de juros previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, contrariou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em violação direta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Nesse agir, destaca-se que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI's 5.867 e 6.021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ademais, conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 4. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou sobre a matéria, dispondo que, “nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991”. 5. Portanto, verifica-se que há determinação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior para a aplicação do IPCA-E e dos juros legais, a qual foi devidamente respeitada pelo Tribunal de origem; inexistindo, pois, violação direta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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Juros

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