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Jurisprudências

TSTRRAg 0010474-52.2019.5.03.0035

Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista da reclamada i - recurso de…

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevante para o deslinde da controvérsia, no caso, concernente ao teor das normas coletivas, mais precisamente se há efetivamente cláusula normativa estabelecendo enquadramento em categoria diversa, bem como se há cláusula normativa excluindo as horas de passe e de prontidão da jornada de trabalho do empregado, que foi suscitado oportunamente pela reclamada, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada acerca da arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pela reclamada: se a norma coletiva estabelece o enquadramento dos trabalhadores na categoria ¿c¿, bem como se a norma coletiva estabelece que as horas de passe e de prontidão não serão computadas na jornada de trabalho, examinando a pretensão de horas extras à luz dessas alegações, com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista das partes. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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