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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100749-29.2023.5.01.0531

Rito sumaríssimo: contrato de representação comercial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Nesse contexto, inviável a análise por esta Corte de documentos cuja transcrição nem sequer constou do acórdão regional. Pelo mesmo motivo, descabido o exame de eventual “distinguishing” com base nesses dados. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inalteráveis as conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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