TSTAg-AIRR 0000510-77.2024.5.06.0002
Sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento desacompanhado da procuração do substabelecente
- Ausência de mandato
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por constatar que o subscritor do apelo detinha apenas substabelecimento firmado por advogada cujo instrumento de mandato (procuração) não constava dos autos, inexistindo, ainda, mandato tácito. A jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, I e II, do TST, estabelece que a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76 do CPC) restringe-se às hipóteses de vício em instrumento já constante dos autos. A interposição de recurso por advogado munido apenas de substabelecimento, sem a respectiva procuração outorgando poderes ao substabelecente, equivale à ausência de mandato, situação que não autoriza a abertura de prazo para saneamento, salvo nas exceções do art. 104 do CPC, não verificadas no caso. Assim, a decisão recorrida, ao manter o óbice à admissibilidade, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que afasta a tese de violação a dispositivos constitucionais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora