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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.660.859

Princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância.

5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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