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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000851-18.2023.5.14.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Carteiro
  • Exposição ao calor
  • Horas extras devidas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o TRT foi omisso em relação às ”atividades do Empregado serem realizadas externamente sem qualquer supervisão da Reclamada, portanto as pausas para descanso e hidratação não eram controladas”. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - CARTEIRO - EXPOSIÇÃO AO CALOR - HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante a exposição do reclamante ao calor excessivo e ausência comprovada de não concessão de pausas de recuperação térmica, o TRT manteve a condenação da ECT ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 70% para o período de 16/3/2018 até 09/12/2019, na base de 15 minutos de repouso, a cada 45 minutos trabalhados. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, no caso de exposição a calor excessivo, conforme previsão no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja o pagamento de horas extras correlatas. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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