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Jurisprudências

TSTAg-RR-ROT-Emb 1001747-84.2022.5.02.0205

Contrato de distribuição: natureza comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de distribuição
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa representada
  • Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à responsabilidade subsidiária nos contratos de distribuição/representação comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que: “as recorridas firmaram ‘Contrato de Distribuição’ (ID. c5a2e0d e ID. ca57157), cujo objeto era a distribuição e a oferta de produtos e serviços da Telefônica/Vivo. De fato, o contrato de distribuição de produtos e serviços é assemelhado à representação comercial, todavia, infere-se, dos termos pactuados e da prova testemunhal, que a 2ª recorrida se utilizou de contrato de natureza comercial para a venda de seus produtos e serviços de forma exclusiva, conforme, aliás, cláusulas de exclusividade (cláusula 5 - ID. c5a2e0d e cláusula 4.1 - ID. ca57157), segundo as quais a contratada não podia promover a venda de mercadorias e a distribuição de serviços de outras operadoras diferentes da Telefônica/Vivo.” Ao final, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o contrato de representação comercial, ainda que o mesmo contenha cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa contratante, por não configurar típica terceirização de mão de obra, sendo inaplicável a diretriz fixada na Súmula n. 331, IV, do TST. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. 5. Em tal contexto, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária imputada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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