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Jurisprudências

STJAREsp 3.109.672

Serviços educacionais: encerramento de campus universitário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 53, § 1º, I, DA LEI N. 9.394/1996. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de encerramento unilateral de campus universitário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 45 e 53, § 1º, I, da Lei n. 9.394/1996; (ii) há divergência jurisprudencial pela alínea c.

3. A conclusão de que houve falha de informação ao aluno, com danos morais, está ancorada no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. A inversão desse entendimento requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova por simples transcrição de ementas. Exige cotejo analítico entre casos faticamente semelhantes, com indicação de repositório e das circunstâncias que aproximem os paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Ausentes tais requisitos, não se abre a via da alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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