TSTAg-AIRR 1001824-89.2022.5.02.0271
Honorários periciais: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
- Justiça gratuita
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Óleo mineral”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade e que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou que, “após a vistoria do ambiente de trabalho e a análise das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o perito de confiança do juízo concluiu pela existência de condições de insalubridade em grau máximo por exposição a substâncias derivadas do petróleo – óleo mineral”. Anotou que, “no tocante aos equipamentos de proteção individual, o Vistor asseverou que ‘(...) a Reclamada forneceu Luvas para eliminar o contato do Autor com agente, porém este EPI (Luvas) fornecido não foi em quantidade suficiente para eliminar o contato do Reclamante com agente químico (Óleo Mineral). Como a Reclamada não comprova através das Fichas de Entrega de EPIs a Periodicidade de entrega dos EPIs (luvas ou creme protetivo), que dariam a proteção adequada ao trabalhador, fica caracterizado o contato do Autor com tais produtos químicos’.”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbetes sumulares. A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 448, I, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator