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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020568-62.2021.5.04.0261

“plr social”: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • “plr social”
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • A perícia contábil ID
  • Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “PLR SOCIAL”. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que estabelecida a forma de pagamento da “PLR Social”, destacou que “o percentual de 4% previsto na norma coletiva está condicionado ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo, conforme dispõe o item ‘b’, da cláusula 6ª do ACT 2020/2021. A perícia contábil ID. 99b9fe4, inclusive, aponta a existência desses indicadores”. Concluiu que “a PLR não é devida simplesmente pela aplicação de 4% sobre o lucro líquido obtido pela Caixa, mas depende de outros indicadores, havendo previsão neste sentido no mencionado ACT”. Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Afinal, o Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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