TSTAg-AIRR 0010563-96.2019.5.03.0028
Minutos residuais: norma coletiva que afasta o cômputo como tempo à disposição do empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Período anterior e posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
- Validade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se validou cláusulas coletivas que tratam sobre os minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto, excluindo-os como tempo à disposição do empregador. II. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente aos minutos residuais constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator